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Em que situações é obrigatória a utilização de máscara nos Açores?

  • Foto do escritor: semanarioradio
    semanarioradio
  • 5 de mai. de 2020
  • 1 min de leitura

A Direção Regional de Saúde através da Circular Informativa n.º DRS-CINF/2020/38 informa quais as regras em vigor na Região Autónoma dos Açores quanto à utilização da máscara.



1. O uso de máscara é obrigatório nas seguintes situações:


a. Transportes de passageiros, públicos ou privados, aéreos, marítimos ou terrestres;


b. Locais de atendimento ao público (para funcionários e utilizadores) no que se refere a:

i. Estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;

ii. Atividades de restauração;

iii. Estabelecimentos de diversão noturna, ginásios e piscinas de utilização pública;

iv. Serviços da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas;

v. Museus, bibliotecas públicas, jardins, reservas, monumentos naturais, centros ambientais e de interpretação e espaços de visitação públicos;


c. Nos estabelecimentos dos três ciclos de ensino e para toda a comunidade educativa;


d. Para os funcionários das creches, jardins de infância, centros de atividades de tempos livres, centros de atividades ocupacionais, centros de noite, centros de dia e de convívio e serviço de amas.


2. No transporte particular (uso próprio) não é necessário o uso de máscara, sendo, no entanto, recomendada a sua utilização, quando haja mais ocupantes além do condutor.


3. Na via pública não é obrigatório o uso de máscara comunitária, no entanto a sua utilização é recomendada.


4. O uso de máscara não dispensa o cumprimento das regras de distanciamento físico, etiqueta respiratória e lavagem ou higienização das mãos.


5. A utilização de viseiras não substitui o uso de máscaras, na medida em que as viseiras protegem contra a projeção de partículas sólidas e líquidas, mas não conferem proteção respiratória contra agentes biológicos.






Rádio Azores High / DRS




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